Substituição no Governo do RN reacende debate sobre obrigação e inelegibilidade

A comunidade especializada em Direito Eleitoral vive um debate intenso sobre a situação jurídica que pode ser criada com a eventual renúncia da governadora Fátima Bezerra e a forma de sua substituição.

Gostaria de apresentar algumas considerações, já que também tenho formação jurídica e, embora não atue de forma militante na advocacia, entendo possuir conhecimento suficiente sobre a matéria eleitoral para contribuir com a discussão.

Duas questões centrais estão em debate. A primeira diz respeito à obrigação ou não de Ezequiel Ferreira assumir o Governo do Estado em caso de dupla vacância, ou se ele poderia evitar essa situação mediante renúncia à presidência da Assembleia Legislativa. A segunda trata de saber se, assumindo o cargo, ainda que de forma provisória, haveria ou não reflexos de inelegibilidade.

Quanto à primeira questão, não me parece haver grande controvérsia. Na condição de presidente da Assembleia Legislativa, Ezequiel é o terceiro na linha sucessória e, ocorrendo a dupla vacância, tem o dever constitucional de assumir o Governo. Não se trata de uma faculdade, mas de uma obrigação. Caso não queira assumir, o único caminho juridicamente válido seria a renúncia à presidência do Legislativo, hipótese em que o seu sucessor assumiria a chefia do Executivo.

A segunda questão é mais complexa. A legislação eleitoral impõe o prazo de seis meses de desincompatibilização do cargo de governador para quem pretende concorrer ao mandato de deputado estadual. Nesse cenário, Ezequiel, que até então é candidato à reeleição na Assembleia, estaria ocupando a cadeira de governador dentro de um período vedado pela lei.

Há quem sustente que, por se tratar de uma substituição provisória, limitada à condução de uma eleição indireta, não haveria inelegibilidade, uma vez que não se configuraria sucessão definitiva, mas apenas uma substituição temporária.

Particularmente, discordo dessa interpretação. Não se trata de um exercício simbólico ou meramente formal do cargo, mas do desempenho pleno das funções de governador, com poderes para ordenar despesas, tomar decisões administrativas, nomear cargos e exercer todas as prerrogativas inerentes à função. Pouco importa se esse exercício se dá por um dia, uma semana ou um período maior; o fato concreto é a ocupação do cargo em momento vedado pela legislação eleitoral.

O argumento de que Ezequiel não poderia ser prejudicado por cumprir uma obrigação constitucional não me convence. Todos os detentores de mandato exercem funções decorrentes de dever constitucional. No caso específico, havia uma alternativa clara para afastar qualquer risco de inelegibilidade: a renúncia à presidência do Poder Legislativo.

Minha divergência em relação à tese da provisoriedade está justamente no exercício pleno da função de governador em período legalmente proibido. Admitir essa exceção significaria criar um privilégio. Enquanto todos os demais agentes públicos devem cumprir rigorosamente os prazos de inelegibilidade, abrir-se-ia um precedente para beneficiar um único caso, apesar de existir uma saída jurídica legítima para evitar esse enquadramento.

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