Vamos tentar esclarecer, de forma didática, o que é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8.036, protocolada em outubro pelo PDT no Supremo Tribunal Federal (STF), cujo relator é o ministro Gilmar Mendes.
Tem muita gente temendo que este ou aquele candidato eleito perca o mandato ou alimentando a expectativa de que algum candidato não eleito possa conquistar uma vaga.
Mas o que realmente está sendo questionado? E quais são as possibilidades de uma decisão alterar os resultados das eleições de 2026?
O QUE O PDT ARGUMENTA?
Primeiro de tudo, não se trata de uma ação alegando que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) errou no cálculo da distribuição das vagas. Tampouco apresenta uma nova fórmula a ser aplicada. A ação contesta o modelo em vigor, sustentando que a forma como o cálculo é realizado atualmente contraria princípios constitucionais.
O argumento central do PDT é que o atual método de distribuição das sobras eleitorais utiliza votos que já foram considerados na conquista de cadeiras para permitir que os mesmos partidos conquistem novas vagas, em prejuízo de legendas que ainda não conseguiram representação.
O questionamento é que, na distribuição das sobras, o cálculo considera a votação total do partido, e não apenas a parcela de votos que ainda não foi convertida em cadeiras.
Na interpretação do PDT, isso pode provocar uma distorção: partidos que já conquistaram várias cadeiras continuam disputando as vagas restantes reutilizando sua votação total como referência. A tese é que o cálculo das sobras deveria levar em conta apenas os votos ainda não convertidos em representação parlamentar.
O partido sustenta que o artigo 45 da Constituição exige que a composição do Parlamento mantenha correspondência adequada com a distribuição das preferências eleitorais. No modelo atual, é possível que uma legenda receba uma quantidade de cadeiras considerada desproporcional à sua votação.
O QUE ESTABELECE O MODELO ATUAL UTILIZADO PELO TSE?
O TSE aplica um sistema proporcional que distribui as cadeiras por meio de cálculos que, inevitavelmente, envolvem arredondamentos. É matematicamente impossível garantir uma correspondência absolutamente exata entre votos e mandatos em todas as situações.
A fórmula utilizada não é improvisada nem exclusivamente brasileira. Trata-se de um método tradicional de representação proporcional, conhecido como método das maiores médias, utilizado também em outros países.
A Constituição brasileira estabelece o sistema proporcional, mas não determina expressamente que as sobras eleitorais devam ser distribuídas pelo critério dos maiores restos de votação.
O PDT, por sua vez, não apresenta uma fórmula substitutiva específica. Pede a declaração de inconstitucionalidade do modelo atual, deixando em aberto como seria realizada a distribuição caso o pedido fosse acolhido.
EXISTEM DUAS QUESTÕES FUNDAMENTAIS A SEREM DECIDIDAS PELO STF
Primeira: o método atual de distribuição das vagas é proibido pela Constituição?
Como se trata de um modelo tradicional de representação proporcional, utilizado internacionalmente, considero pouco provável que o STF declare a inconstitucionalidade da fórmula atual.
A Constituição não define um método matemático específico. Estabelece princípios que devem ser respeitados pelo sistema eleitoral. Portanto, a existência de outras fórmulas que possam produzir resultados diferentes não significa, necessariamente, que o método utilizado atualmente seja inconstitucional.
É possível discutir a adoção de um novo modelo, mas isso não significa que o sistema aplicado até agora contrarie a Constituição.
Segunda: caso o STF declare a inconstitucionalidade do método atual, essa decisão poderia alcançar os resultados das eleições de 2026?
Essa é outra questão fundamental. Seria possível aplicar uma nova interpretação às eleições já realizadas, alterando a composição das bancadas e provocando repercussões em todo o Legislativo federal e nas assembleias legislativas dos estados?
O Supremo precisaria enfrentar questões relacionadas à segurança jurídica, à anterioridade eleitoral e aos efeitos temporais de uma eventual decisão.
Vale lembrar que o PDT pede a invalidação da fórmula atual sem indicar precisamente qual sistema deve substituí-la.
E, sem uma fórmula substitutiva definida, não é possível identificar com segurança quais candidatos seriam beneficiados ou prejudicados, tampouco quais mandatos poderiam mudar de mãos.
CONCLUSÃO
Antes que se espalhe o terror entre os que conquistaram mandatos ou que sejam alimentadas falsas expectativas entre os que não conseguiram se eleger, é importante esclarecer que estamos diante de um debate jurídico relevante, mas que, na minha avaliação, apresenta uma possibilidade muito baixa de alterar os resultados das eleições de 2026.
A ação não aponta um erro do TSE na contagem dos votos ou na distribuição das vagas. Questiona a constitucionalidade do próprio método utilizado.
São situações completamente diferentes.
Portanto, não há motivo, neste momento, para tratar como provável uma mudança na composição das bancadas eleitas. O julgamento ainda dependerá do entendimento do STF sobre a constitucionalidade da fórmula e, caso ela seja considerada inconstitucional, sobre os efeitos dessa decisão.





