Prefeituras e Câmaras Municipais também terão que obedecer aos limites da publicidade institucional previstos pela legislação eleitoral em razão das eleições gerais de outubro próximo.
A regra sobre publicidade institucional em ano eleitoral está prevista, principalmente, no art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/1997, e havia o entendimento de que ela se aplicava apenas aos órgãos cujos cargos estariam em disputa.
Como teremos eleições para o Congresso Nacional, a Presidência da República e os governos estaduais, interpretava-se que somente esses entes deveriam interromper a publicidade institucional a partir de 30 de junho até a data da eleição.
No entanto, o entendimento atual da Justiça Eleitoral evoluiu. A restrição não se limita apenas aos entes com cargos em disputa. Ela é mais ampla e alcança todos os agentes públicos e órgãos vinculados ao ente federativo onde ocorre a eleição, além daqueles que possam influenciar o eleitorado daquele território.
A Câmara Municipal de Mossoró, por exemplo, já determinou a suspensão de toda a mídia institucional desde o dia 1º de abril. A antecipação, nesse caso, ocorreu para respeitar o teto de gastos com publicidade em ano eleitoral, que, no primeiro semestre, não pode ser superior à média dos três semestres dos anos anteriores.
A partir de junho, o Governo do Estado, a Assembleia Legislativa, as Prefeituras Municipais e as Câmaras Municipais de todo o Estado deverão suspender a publicidade institucional. A legislação permite apenas exceções, como casos de utilidade pública urgente, grave necessidade pública reconhecida ou campanhas autorizadas pela Justiça Eleitoral.
A restrição tem como objetivo impedir o uso da propaganda institucional como forma de influenciar o voto dos eleitores. O descumprimento das regras pode resultar na aplicação de multas e até na cassação de registros de candidatura, caso haja benefício direto a candidatos no pleito.





