A Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte está diante de um caso que pode criar um precedente relevante na jurisprudência eleitoral. A questão a ser julgada envolve a realização, por Allyson Bezerra, de uma convenção cartorial e de uma segunda convenção com caráter festivo, situação que não está expressamente prevista na legislação.
A principal dúvida é saber se houve apenas uma convenção partidária seguida de um ato político distinto, ou se, na prática, ocorreram duas convenções, o que poderia ter proporcionado a Allyson um ato político de campanha fora das hipóteses previstas em lei.
Não há vedação para que uma convenção partidária tenha continuidade em um segundo momento, desde que essa possibilidade esteja prevista no edital de convocação ou registrada em ata durante a primeira convenção.
A defesa de Allyson sustenta que a convenção do União Brasil ocorreu efetivamente no dia 20 de julho e que o evento realizado no dia 26 foi uma convenção do PSD, partido aliado, da qual Allyson apenas participou.
Já os que defendem entendimento contrário argumentam que, em nenhum momento, a convocação para o evento do dia 26 deixou claro que se tratava de uma convenção do PSD. Pelo contrário, toda a divulgação foi feita como se aquele fosse o grande evento de homologação da candidatura de Allyson ao Governo do Estado. Nesse caso teria havido uma festividade disfarçada de convenção.
A Justiça Eleitoral ainda não se manifestou sobre o caso. Caberá ao Judiciário analisar os documentos relativos aos dois eventos para definir se houve apenas uma convenção partidária seguida de um ato distinto ou, na prática, duas convenções. Trata-se de uma discussão que pode ser inédita na política brasileira e cuja decisão poderá ter repercussão nacional.




